Filiado:
O Regulamento da CBSUL
Toda a atuação da CBSUL – Câmara Brasil Sul de Mediação e Arbitragem é regida por um Regulamento, comum às entidades filiadas à FECEMA – Federação Catarinense de Entidades de Mediação e Arbitragem. Este Regulamento, aprovado em Assembléia e tornado público, assegura a qualidade da operação e dos serviços da CBSUL.
Regulamento de Procedimento Arbitral
Regulamento único de Arbitragem das entidades especializadas filiadas à Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem – Fecema
A Câmara Brasil Sul de Mediação e Arbitragem -CBSUL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.843.192/0001-59, obriga-se, como filiada, a seguir as determinações deste Regulamento Único de Arbitragem nos conflitos de Arbitragem a ela designados e contratados.
ARTIGO 1º
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.1. As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao contratarem submeter qualquer pendência para ser resolvida por arbitragem perante a entidade acima designada, doravante denominada de Entidade Especializada, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e às normas de funcionamento da mesma.
1.2. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes e pela Entidade Especializada só terá aplicação ao caso específico.
1.3. A Entidade Especializada não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
1.4. A Entidade Especializada poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.
ARTIGO 2º
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Documentos com Cláusula Compromissória designando a entidade especializada acima como instituição para administrar o procedimento.
2.1. Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, decorrente de contrato ou documento apartado, que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da Entidade Especializada, deve comunicar a esta, por escrito, sua intenção, em número suficiente de cópias de modo a permitir que uma via fique arquivada na Entidade Especializada e as demais sejam encaminhadas à(s) parte(s) requerida(s), doravante identificada como “Requerida”.
2.2. O Pedido de Instituição de Arbitragem deverá conter, pelo menos, o nome e endereço da requerida e qualificação completa da requerente; a matéria que será objeto da arbitragem e a pretensão com seu montante real ou estimado; referência ao contrato do qual deriva o litígio; referência à convenção de arbitragem e poderá ainda incluir a indicação de árbitro, e do respectivo suplente, ou a delegação desta atribuição à Entidade
2.3. A Entidade Especializada enviará, mediante recibo, à Requerida, cópia do Pedido de Instituição de Arbitragem, bem como um exemplar deste Regulamento, oferecendo prazo máximo de 10 (dez) dias, quando poderá indicar árbitro, e respectivo suplente, ou delegar a indicação à Entidade Especializada, e, querendo, manifestar-se sobre a intenção da parte requerente (doravante identificada como “Requerente”).
2.4. A Entidade Especializada comunicará as partes a respeito da indicação dos árbitros da parte contrária.
2.5. Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro conforme descrito nos itens 2.2 e 2.3 acima, o Presidente da Entidade Especializada fará a nomeação. Caberá igualmente ao Presidente da Entidade Especializada indicar o árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral.
2.6. O Pedido de Instituição de Arbitragem, a notificação ou convite, as alegações preliminares da(s) requerida(s), a definição do número e a composição do Tribunal Arbitral, bem como, o Compromisso Arbitral ou seu Termo Substitutivo, compreendem a fase preliminar à instituição da arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao próprio Árbitro ou Tribunal Arbitral.
2.7. Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à existência ou validade da convenção de arbitragem, a Entidade Especializada poderá determinar que o procedimento arbitral tenha prosseguimento se entender que a princípio, existe um acordo de arbitragem. Em tal hipótese, a decisão acerca da competência do Árbitro ou Tribunal Arbitral será tomada pelo próprio Árbitro ou Tribunal Arbitral, até a prolação da sentença.
2.8. O(s) árbitros(s) e suplentes, indicado(s) pelas partes e/ou previamente nomeado(s) pela Entidade Especializada poderão formalizar a aceitação da função por ocasião desta sessão preliminar para assinatura do Compromisso Arbitral ou no prazo de até 05 (cinco) dias sendo no mesmo qualificados(s), considerando-se, a partir de então instituída a arbitragem.
2.9. Caso a Requerida não compareça ou, mesmo comparecendo, se recuse a firmar o Compromisso Arbitral, a arbitragem terá seguimento normal, redigindo o Árbitro ou o Tribunal Arbitral, então, o Termo Substitutivo de Compromisso Arbitral, com os requisitos dos artigos 10 e 11 da Lei 9307/96 e observando o procedimento do item 2 a 8 deste artigo, sendo, neste caso, desnecessária a assinatura da requerida.
Documento com Cláusula Compromissória sem designação de Instituição Arbitral
2.10. Havendo cláusula compromissória no contrato, sem menção a qualquer instituição arbitral, proceder-se-á nos termos deste artigo, incisos 1 a 8.
2.11. Caso a Requerida não compareça, ou, comparecendo, se recuse a assinar o Compromisso Arbitral, a Entidade Especializada informará a parte requerente que deverá ingressar com ação judicial, com base no art 7. da Lei de Arbitragem.
2.12. Nomeado(s) o(s) árbitro(s) e assinado o Compromisso Arbitral pelas partes, fora ou em juízo, ou havendo sentença judicial com valor de Compromisso Arbitral, considera-se instituída a arbitragem no aceite expresso dos árbitros nomeados.
Documento sem Cláusula Compromisória
2.13. Inexistindo Cláusula Compromissória no documento, as partes poderão resolver litígio ou controvérsia, envolvendo direito patrimonial disponível, por meio de arbitragem conduzida pela Entidade Especializada, observadas as disposições deste Regulamento e da Lei de Arbitragem.
2.14. Caso a Requerida não compareça, ou, mesmo comparecendo, se recuse a assinar o Compromisso Arbitral, a Entidade Especializada informa a Requerente não ser possível instituir a arbitragem, devolvendo-lhe toda a documentação apresentada, sem reembolso da Taxa de Registro recolhida inicialmente.
ARTIGO 3º
DOS ÁRBITROS
3.1. Os litígios poderão ser resolvidos por 1 (um), por 3 (três) ou mais árbitros, sempre em número ímpar. A expressão “Tribunal Arbitral” empregada neste Regulamento importa na utilização de 3 (três) ou mais árbitros.
3.2. Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros da Entidade Especializada, quanto outros que dela não façam parte, sujeitando-se estes às normas de funcionamento desta.
3.3. Caso a indicação e nomeação recair sobre pessoa que não faça parte do quadro de árbitros desta Entidade Especializada, deverá (ao) este (s) firmar Termo de Responsabilidade, pelos atos praticados pelo (s) mesmo (s), eximindo a Entidade Especializada e seus árbitros associados de quaisquer atos, bem como recolher(em) em benefício desta, um percentual sobre seus honorários, a ser definido em seu Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais.
3.4. As pessoas, ao aceitarem ser árbitros nas arbitragens administradas pela Entidade Especializada, ficam obrigadas a obedecer este Regulamento, as normas de funcionamento da Entidade Especializada e respectivo Código de Ética do Árbitro.
3.5. A pessoa indicada como árbitro deverá ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto, assim permanecendo durante todo o procedimento arbitral.
3.6. Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando Declaração de Independência junto à Entidade Especializada que será juntada aos autos.
3.7. Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tenha intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
d) participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
f) alguma das partes for credora ou devedora do árbitro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
g) herdeiro presuntivo, donatário, empregador ou empregado de alguma das partes;
h) receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
i) aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender as despesas do litígio;
j) ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
k) quando dois ou mais árbitros forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau, o primeiro que conhecer da demanda na Entidade Especializada impede que o outro participe do processo, caso em que o segundo se escusará, devendo ser substituído na forma deste Regulamento.
3.8. Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
3.9. Desejando recusar um árbitro, a parte deverá apresentar as suas razões por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados da ciência da nomeação ou da data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa.
3.10. Ao recebimento de tal recusa, a Entidade Especializada deverá dar ciência à outra parte. Quando um árbitro for recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa, devendo o árbitro, nesta hipótese, afastar-se. Mesmo inexistindo tal consenso, o árbitro recusado poderá afastar-se. Em nenhum dos casos, seu afastamento implica aceitação da validade das razões da recusa.
3.11. Se a outra parte manifestar objeção à recusa ou o árbitro recusado não se afastar, a Entidade Especializada tomará decisão definitiva sobre a questão, sendo desnecessária qualquer justificativa. Havendo necessidade de a parte efetuar nova indicação, será instada a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Não ocorrendo tal indicação, o Presidente da Entidade Especializada fará tal nomeação.
3.12. Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro substituto designado na Convenção de Arbitragem.
3.13. Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto, ou, na hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Presidente da Entidade Especializada fazer a nomeação.
ARTIGO 4º
DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
4.1. As partes podem atuar no processo por meio de representantes legalmente constituídos, desde que seja comprovada a qualidade e extensão de seus poderes.
4.2. A Entidade Especializada recomenda ser de fundamental e de extrema importância que as partes possam vir acompanhadas por advogado devidamente constituído, lhe outorgando poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao processo arbitral, salientando-se os poderes expressos para “transigir”, “decidir o mérito” e “firmar compromisso”.
4.3. Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado que revelará à Entidade Especializada o seu endereço para tal finalidade.
4.4. Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as comunicações, sem que a Entidade Especializada seja prévia e expressamente comunicada, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as comunicações encaminhadas para o endereço anteriormente informado.
4.5. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas pela legislação e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.
ARTIGO 5º
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
5.1. Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de fac-simile, telex, carta registrada, correio oficial, correio eletrônico ou notificador particular, endereçadas à parte ou ao seu procurador, desde que possa ser verificado o recebimento no destino.
5.2. As comunicações enviadas através de correio eletrônico considerar-se-ão recebidas pelas partes, no último dia útil da semana em que foi enviada.
5.3. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil no local da arbitragem ou da Entidade Especializada.
5.4. Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da arbitragem ou no da Entidade Especializada.
5.5. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por período não superior aquele nele consignado, se estritamente necessário, a critério do Árbitro, do Presidente do Tribunal Arbitral ou do Presidente da Entidade Especializada, no que pertine aos atos de sua competência.
5.6. Todo requerimento ou manifestação endereçado ao Árbitro ou Tribunal Arbitral será protocolado na secretaria da Entidade Especializada em número de vias equivalente ao número de partes e mais um exemplar para formar o processo arbitral perante a Entidade Especializada.
5.7. Em qualquer hipótese, a Entidade Especializada dará ciência às partes de todos os atos do Procedimento de Arbitragem.
ARTIGO 6º
DO LUGAR DA ARBITRAGEM
6.1. Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar ou lugares dos atos da arbitragem, este(s) será(ão) determinado(s) pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.
6.2. Para o oportuno processamento da arbitragem, o Árbitro ou Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.
ARTIGO 7º
DO IDIOMA
7.1. As partes, em acordo com o Árbitro ou Tribunal Arbitral, podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Árbitro ou Tribunal Arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.
7.2. O Árbitro ou Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja vertido para o português ou para o idioma da arbitragem.
ARTIGO 8º
DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
8.1. O Árbitro ou Tribunal Arbitral promoverá inicialmente, e ao longo de todo o Procedimento, a tentativa de conciliação entre as partes. Frustrada a conciliação, o Árbitro ou Tribunal Arbitral concederá o prazo de até 10 (dez) dias sucessivos, para que estas apresentem suas alegações de fato e de direito, anexando documentos e requerendo provas, iniciando-se pela requerente. Podendo tais alegações ser apresentadas na forma oral ou escrita na própria sessão arbitral, caso assim desejarem as partes, individualmente.
8.2. Em caso de conciliação, será prolatada a Sentença Arbitral Declaratória de Transação, na forma do artigo 28 da Lei de Arbitragem, com os requisitos previstos na Lei de Arbitragem, na própria sessão arbitral ou em ato posterior, a qual será entregue às partes, mediante recibo comprobatório.
8.3. A Entidade Especializada, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações das partes, remeterá as respectivas cópias para o processo e para as partes, sendo que estas, no prazo comum de até 10 (dez) dias, apresentarão as respectivas réplicas.
8.4. Decorrido o prazo para a apresentação das réplicas, o Árbitro ou Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, designando, se for o caso, sessão de instrução ou a produção de prova específica.
8.5. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento dos árbitros. As mesmas devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que o Árbitro ou qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução do litígio.
8.6. O Árbitro ou Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.
8.7. As comunicações entre as partes e o Árbitro ou Tribunal Arbitral devem ser restritas aos atos do procedimento e, fora isso, ser processadas por meio da Entidade Especializada.
8.8. Caso entenda necessária a realização de sessão de instrução, o Árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e demais árbitros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca da respectiva data, local e hora.
8.9. As sessões marcadas terão lugar ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se única e exclusivamente na ausência da parte.
8.10. O Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da sessão. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
8.11. O Árbitro ou Tribunal Arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares, e, quando necessário requererá auxílio à autoridade judicial competente para a execução da referida medida. Se ainda não instituída a Arbitragem, as partes poderão requerer tais medidas à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata à Entidade Especializada.
8.12. Encerrada a instrução, o Árbitro ou Tribunal Arbitral concederá prazo comum não superior a 10 (dez) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, na forma de memorial escrito ou na própria sessão de instrução, de forma verbal, se assim desejarem, a qual será transcrita no Termo de Sessão Arbitral.
8.13. Mesmo que as partes cheguem a acordo fora dos atos do processo, devem realizar o pagamento dos Honorários Arbitrais e da Taxa de Administração, valendo o Compromisso Arbitral ou seu Termo Substitutivo como Título Executivo Extrajudicial para as respectivas cobranças, no caso de inadimplemento.
ARTIGO 9º
DA SENTENÇA ARBITRAL
9.1. Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Árbitro ou Tribunal Arbitral proferirá a sentença, com os requisitos dos artigos 26 e 27 da Lei 9307/96, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por até igual período, pelo Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, desde que não ultrapasse o da lei ou o convencionado pelas partes.
9.2. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá ovoto do Presidente do Tribunal Arbitral.
9.3. A sentença arbitral será reduzida a termo pelo Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros; porém, a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto a assinatura da sentença arbitral por qualquer dos árbitros.
9.4. A Entidade Especializada, tão logo receba a sentença arbitral, entregará pessoalmente às partes uma via, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
9.5. As partes, ao eleger as regras da Entidade Especializada, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei nº 9307 de 23 de Setembro de 1996.
9.6. Havendo obscuridade, omissão ou contradição da Sentença Arbitral, as partes poderão, com comunicação à parte contrária pela Entidade Especializada, apresentar ao Árbitro ou Tribunal Arbitral, Pedido de Esclarecimento, no prazo de 5 (cinco) dias da juntada do aviso de recebimento da sentença ao processo, pedido que será apreciado em 10 (dez) dias do seu protocolo.
9.7. Não havendo mais Pedido de Esclarecimento a ser respondido, finaliza-se o processo arbitral, resguardadas as situações de novo pronunciamento em caso de Ação Anulatória, nos termos dos artigos 32 e 33 da Lei 9.307/96.
ARTIGO 10
DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM
10.1. Constituem custas da arbitragem:
I – a taxa de registro;
II – a taxa de administração da Entidade Especializada;
III – os honorários do Árbitro ou Tribunal Arbitral;
IV – os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral;
V – os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida por qualquer das partes, pelo Árbitro ou pelo Tribunal Arbitral.
10.2. Ao protocolar o Pedido de Instituição de Arbitragem, a Requerente deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, extraída da Tabela de Custas e Honorários da Entidade Especializada, para fazer frente às despesas iniciais do procedimento arbitral, valor este que não estará sujeito a reembolso.
10.3. A taxa de administração será cobrada pela Entidade Especializada com base em percentual sobre o interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento da Entidade Especializada.
10.4. Instituída a arbitragem, o Árbitro ou Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, depositem até o valor correspondente à taxa de administração e aos honorários arbitrais, segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários Arbitrais da Entidade Especializada.
10.5. No caso de não pagamento por qualquer das partes, da taxa de administração e/ou dos honorários do(s) árbitro(s), no tempo e nos valores fixados na forma do item anterior, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor, de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do processo arbitral.
10.6. Se, ainda assim tal depósito não for efetuado, o Árbitro ou Tribunal Arbitral poderá suspender ou determinar o encerramento do procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.
10.7. Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências determinadas pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral.
10.8. A responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no processo arbitral, seguirá o contido na Convenção de Arbitragem. Sendo silente, a parte vencida ficará responsável pelo pagamento das referidas verbas.
10.9. Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso da faculdade descrita no item 9.6 deste Regulamento.
10.10. A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela Entidade Especializada poderá ser por ela periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela vigente no momento da entrega do Pedido de Instituição de Arbitragem.
ARTIGO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data do protocolo, na Entidade Especializada, do Pedido de Instituição de Arbitragem.
11.2. O processo arbitral é sigiloso sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da Entidade Especializada e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.
11.3. Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a Entidade Especializada divulgar a sentença arbitral.
11.4. Desde que preservada a identidade das partes, poderá a Entidade Especializada publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.
11.5. A Entidade Especializada poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.
11.6. Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
11.7. Nas arbitragens internacionais, competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Árbitro ou Tribunal Arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.
11.8. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária da Entidade Especializada, celebrada no dia 22 de Maio de 2007.
Documento registrado no Cartório de Registro Civil, Títulos e Documento e Pessoas Jurídicas de Jaraguá do Sul sob o Nº 54364, Livro B-164, Folha 262, em 5 de Junho de 2007.